Silvia Sfeir é Gente Que Brilha
Confira a entrevista com Silvia Sfeir, Mestre em Administração de Empresas que há 20 anos é professora e atualmente ocupa o cargo de Diretora Executiva de Vendas & Acesso na Bayer, gigante da...
A administração pública, diferentemente das empresas privadas, não possui autonomia para comprar, alugar ou contratar obras, serviços ou produtos, pois não trabalha com recursos próprios, mas sim públicos. Por isso, é necessária a realização de licitação. Ou seja, toda vez que o Governo precisa de um produto, bem ou serviço, um edital é aberto e, a partir dele, as empresas concorrem para fornecer o que foi requisitado.
Como todo o processo envolve muitos requisitos, como diferentes modalidades de licitação e critérios de competição, para os quais os licitantes devem estar atentos na hora de concorrer e preencher os requisitos necessários, existem situações em que não surgem licitantes interessados e, em outros, não aparecem propostas válidas: é o caso da licitação deserta e a fracassada.
Neste artigo, você vai entender melhor o que é a licitação deserta e a fracassada, as diferenças entre elas e como funcionam os seus prazos, de acordo com a Nova Lei de Licitações (NLL) 14.133/2021.
Lembrando que esse texto faz parte de uma série de conteúdos didáticos com o propósito de explorar as bases dos processos que envolvem a gestão de licitação e compras públicas. Se é novo nesse universo, entenda como ele funciona. E se já faz parte, convidamos você a relembrar alguns pontos e nos acompanhar até os próximos conteúdos. Boa leitura!
A licitação deserta, também conhecida como licitação frustrada, é aquela que não atraiu interessados no certame, ocorrendo em duas situações:
Neste caso, torna-se dispensável a licitação, possibilitando que a administração contrate diretamente, desde que demonstre motivadamente a existência de prejuízo na realização de um novo processo de licitação e que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.
Nos casos de licitação deserta, não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta.
A licitação fracassada ocorre quando nenhum proponente é selecionado devido à inabilitação ou desclassificação das propostas. Ou seja, até surgem interessados, mas nenhuma proposta é selecionada.
As razões para que isso ocorra podem ser tanto em decorrência de inabilitação dos concorrentes por conta de problemas na documentação ou por desclassificação das propostas. De acordo com o Art. 48, § 3º, da lei 8.666/93, o procedimento nesses casos está discriminado da seguinte forma:
“Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada. No caso de convite, há a redução deste prazo para três dias úteis.”
Em uma situação de licitação deserta ou fracassada, existe não só o lado do órgão, mas também do fornecedor.
Em relação à administração pública, é preciso que ela realize uma análise de todo o edital para entender o motivo de nenhum fornecedor ter se interessado. A partir daí será possível compreender por qual razão a licitação ficou deserta, seja por falha no edital, má-comunicação, entre outros motivos.
Em relação ao fornecedor, é fundamental que ele enxergue uma licitação deserta ou fracassada como uma oportunidade, pois se trata de um mercado pouco explorado, mas que pode gerar lucros consideráveis.
Quando ocorre a impossibilidade de realizar o processo licitatório, em virtude da licitação deserta ou fracassada, cabe à administração pública adotar alguns procedimentos, como a contratação direta (dispensa de licitação).
De acordo com o Art. 75 da Nova Lei de Licitações (NLL), sobre essas possibilidades, é dispensável a licitação para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de um ano, quando se verificar que naquela licitação não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas, assim como propostas com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.
Logo, é possível notar que, diferentemente da lei 8.666/93, a NLL prevê a dispensa de licitação tanto na modalidade deserta quanto fracassada. Mas existe um prazo de, no máximo um ano, para a sua reabertura, além da necessidade de manter as condições do edital.
A nova lei não trata de uma solução expressa sobre como lidar com a licitação deserta ou fracassada, mas sim traz algumas possibilidades que podem ser aplicadas de diferentes maneiras.
As licitações desertas e fracassadas são uma grande oportunidade para os licitantes. No entanto, não é tão simples encontrá-las. Mas, com a Inteligência de Mercado IBIZ, você dispõe da solução ideal para realizar essas filtragens específicas e receber alertas de licitação, ampliando as vantagens competitivas de sua empresa e elevando os seus resultados no mercado de compras públicas e non-retail privado.
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Não se esqueça: se você ainda é novo(a) nesse universo, acompanhe os próximos artigos com as bases dos processos que envolvem a gestão de licitação e compras públicas. E, se já está nessa jornada, aproveite para relembrar os fundamentos e nos acompanhar até os próximos conteúdos, mais técnicos e robustos.
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