Você Sabia? – Dia Nacional de Combate à Dengue
O Dia Nacional de Combate à Dengue, celebrado anualmente no Brasil em 11 de novembro, reforça a importância da prevenção e do controle dessa doença que afeta milhões de pessoas no país. Com o...
Por mais que você participe de processos licitatórios há muitos anos e este seja um tema que faça parte do seu dia a dia, às vezes, algumas dúvidas podem surgir. Agora, imagine para quem está começando a se aventurar nesse mundo.
E, um questionamento muito comum que acomete os licitantes, em muitos casos, é sobre a diferença de dispensa de licitação e inexigibilidade.
Por isso, para esclarecer as dúvidas, não só desses entrantes, mas até mesmo de gestores mais experientes em licitações, criamos uma série de conteúdos didáticos com o propósito de explorar as bases dos processos que envolvem a gestão de licitação e compras públicas.
Neste artigo, você vai entender o que é, como funciona e quais são as diferenças entre a dispensa e inexigibilidade de licitação. Se você é novo nesse universo, continue a leitura e entenda sobre o assunto. E se você já faz parte, o(a) convidamos a relembrar alguns pontos e nos acompanhar até os próximos conteúdos, mais técnicos e robustos. Boa leitura!
Para quem está iniciando nesse universo, nada mais válido do que fazer uma breve introdução sobre o assunto.
A administração pública, diferentemente das empresas privadas, não possui autonomia para comprar, alugar ou contratar obras, serviços ou produtos, pois não trabalha com recursos próprios, mas sim públicos. Por isso, é necessária a realização de licitações, que são processos administrativos obrigatórios para a contratação de bens e serviços pelo poder público. Existem alguns tipos e modalidades de licitação, responsáveis por nortear o processo licitatório, definindo os critérios da competição. São elas:
Devido à nova Lei de Licitação (14.133/2021), sancionada em 1º de abril de 2021, as modalidades Tomada de Preço e Carta-Convite, serão extintas em 2023, enquanto o Diálogo Competitivo foi criado.
Contudo, existem duas situações em que as compras pelo governo podem ser feitas de maneira direta, sem a necessidade de abertura de um processo licitatório. São elas: a dispensa de licitação e a inexigibilidade.
Quando a administração pública necessita de algum bem ou serviço, em alguns casos, eles podem ser adquiridos ou contratados sem a necessidade de um processo licitatório: é o caso da dispensa.
Essa forma de aquisição ocorre somente em casos específicos e situações previstas, sempre preservando os princípios de moralidade, isonomia e se limitando apenas a serviços de emergência ou casos em que o valor da compra por parte do governo não exceda os limites determinados.
Conforme disposto no art.75 da Lei nº 14.113/2021, a licitação é dispensável em situações como casos de guerra, emergência ou de calamidade pública, contratações com valores inferiores a R$ 100.000,00 (obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores), ou R$ 50.000,00 (no caso de outros serviços e compras). Indo desde a aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde, até mesmo à obtenção ou restauração de obras de arte e objetos históricos.
Importante ressaltar que, apesar de não ocorrer todo o processo de licitação, a compra ou contratação direta também exige comprovações e documentos, de acordo com o art. 72 da Lei nº 14.133. Por exemplo:
Quando há impossibilidade de competição, em muitos casos, devido à exclusividade de determinado produto ou serviço técnico, a realização de licitação não é obrigatória, situação conhecida como inexigibilidade de licitação, passando a valer a compra direta.
Nesse caso, não é possível haver competição, já que existe somente um fornecedor qualificado a atender os interesses públicos. Assim, a inexigibilidade é definida como a inviabilidade jurídica de promover a livre competição entre os candidatos, e pode ocorrer em função de duas situações:
Nesses casos, apesar do processo licitatório ficar desobrigado, ainda será preciso comunicar às autoridades superiores, por meio de procedimentos administrativos, documentando e justificando os motivos da contratação direta.
De acordo com o art.74 da Lei nº 14.113/2021, é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
Mas, para realizar a compra direta, é fundamental que a administração pública comprove a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade.
Embora a dispensa e a inexigibilidade de licitação possuam semelhanças, existe uma diferença fundamental entre elas: o caráter competitivo.
Enquanto na dispensa de licitação é possível haver competição entre os fornecedores, e esta é dispensada pelo gestor administrativo, na inexigibilidade de licitação não é possível haver competição, já que existe somente um fornecedor qualificado a atender os interesses públicos.
Outra diferença é que, enquanto a dispensa ocorre em situações cabíveis, nas quais a urgência é imposta, a inexigibilidade é um recurso para os casos em que o processo licitatório não se faz necessário ou sem sentido ocorrer. Ela se caracteriza por haver apenas um determinado objeto ou pessoa que atende às necessidades da administração contratante.
Como já abordamos nos artigos anteriores, vender ou prestar serviços para os órgãos públicos traz inúmeros benefícios para as empresas. Além de o governo ser o maior comprador do país, é um mercado sub-explorado, pois, em muitos casos, as empresas têm receio de enfrentar os processos licitatórios e suas burocracias.
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