Você Sabia? – Dia Nacional de Combate à Dengue
O Dia Nacional de Combate à Dengue, celebrado anualmente no Brasil em 11 de novembro, reforça a importância da prevenção e do controle dessa doença que afeta milhões de pessoas no país. Com o...
A Medida Provisória (MP) 1.167, de 31 de março de 2023, havia surgido para prorrogar o prazo de adequação à Nova Lei de Licitações (NLL) até 30 de dezembro deste ano. A NLL (Lei 14.133) foi sancionada em abril de 2021 e veio para unificar as normas de contratações públicas no Brasil.
A MP permitiria que os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal continuassem usando as regras antigas de licitação, previstas na Lei 8.666/93, na Lei do Pregão (10.520/21) e no Regime Diferenciado de Compras (12.462/2011), até o dia 30 de dezembro de 2023, desde que publicassem o edital ou o ato autorizativo da contratação direta até essa data e indicassem expressamente a opção escolhida.
No entanto, a Medida Provisória perdeu a sua vigência em 28 de julho por não ter sido votada pelo Congresso Nacional no prazo estimado, que é de 120 dias a partir da data da proposta. Apesar disso, a caducidade da MP 1.167 tornou-se irrelevante porque a Lei Complementar (LC) 198 já havia revogado aquele dispositivo, postergando o prazo de adequação à Nova Lei de Licitações.
Entenda melhor sobre o assunto, a seguir.
A Lei Complementar 198, de 28 de junho de 2023, adotou uma nova redação para o inciso II do artigo 193, da lei 14.133, que, basicamente, é idêntica àquela prevista pela MP 1.167. Sendo assim, foi mantida a previsão de perda de vigência da legislação anterior no dia 30 de dezembro deste ano. Mas, formalmente, a LC 198 revogou a redação adotada pela Medida Provisória para o mencionado inciso II do artigo 193, da Nova Lei de Licitações.
Na sequência, entenda melhor a nova legislação e o que ela altera.
A Nova Lei de Licitações (NLL), nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
A NLL substitui as leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2022 e nº 12.462/2011, que regiam os processos licitatórios e contratuais no Brasil, trazendo algumas mudanças, que começam a valer a partir de 31 de dezembro de 2023, como:
A nova lei tem como objetivo modernizar, simplificar e tornar mais transparente e eficiente a gestão dos recursos públicos. A seguir, vamos analisar mais detalhadamente algumas das suas mudanças.
Uma das modificações acontece com a abrangência de envolvidos. Ela vale para as administrações públicas federal, estadual, distrital e municipal em todos os órgãos. Por outro lado, ficam de fora as empresas públicas, sociedades de economia mista e estatais regidas pela lei 13.303/16.
Com a nova lei, a primeira etapa será de propostas e julgamento, sendo que a análise dos documentos de habilitação será feita apenas da empresa vencedora. O objetivo é otimizar e agilizar o processo.
Outro ponto importante é a autorização da realização da etapa de habilitação antes das propostas, quando for devidamente justificada a vantagem e desde que esteja prevista de forma clara no edital.
A exigência de garantia contratual é uma opção do gestor público e continua prevista na Nova Lei de Licitações. Mas a novidade está no artigo 101, estabelecendo que, em casos de inadimplemento contratual, caberá à seguradora concluir o objeto contratado.
Contudo, a ferramenta representará um custo considerável para a contratação, motivo pelo qual deve ser utilizada apenas nos casos em que o risco de inadimplemento seja significativo ou represente dificuldades para a continuação do objeto contratual.
Confira outras alterações da nova lei neste conteúdo.
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