A administração pública, diferentemente das empresas privadas, não possui autonomia para comprar, alugar ou contratar obras, serviços ou produtos, pois trabalha com recursos públicos. Por isso, é necessária a realização de licitação.
Isso significa que, toda vez que o Governo precisa suprir uma demanda, um edital é aberto e, a partir dele, as empresas concorrem para fornecer o produto ou serviço requisitado. E aí entram alguns processos, como diferentes modalidades e critérios de competição. Ainda mais com a Nova Lei de Licitações (NLL), 14.133/2021, que destituiu as modalidades Carta-Convite e a Tomada de Preços, e criou o Diálogo Competitivo.
No artigo de hoje, explicaremos como a administração pública define a modalidade que vai guiar o processo de aquisição de produtos e serviços pelo poder público.
Acompanhe e boa leitura!
Como funciona o processo de licitação?
O processo licitatório começa internamente, assim que surge uma necessidade dentro do órgão público, seja a aquisição de bens, produtos ou serviços. Em seguida, os responsáveis devem publicar o edital com as regras da licitação para que todas as empresas aptas a concorrer possam tomar conhecimento.
Como existem diferentes modalidades de licitação que estabelecerão o funcionamento do processo, essa definição deve anteceder a divulgação do edital.
Para se candidatar em um processo licitatório, os licitantes deverão apresentar habilitação jurídica; técnica; qualificação econômico-financeira; regularidade fiscal e trabalhista, entre outras.
Quem define a modalidade licitatória?
Para que a administração pública possa definir a modalidade que vai utilizar para a licitação, primeiro é preciso determinar o objeto da licitação, saber o valor estimado e, somente após estabelecido o valor, será decidida a modalidade.
Logo, a administração pública deve realizar uma pesquisa de orçamento de mercado, avaliando qual será o custo total do objeto. Portanto será o teto da aquisição que definirá em qual das modalidades ela se encaixa melhor, assim como o que exatamente vai ser comprado ou contratado.
Com a Nova Lei de Licitações, as modalidades previstas em lei são:
- Concorrência Pública – Lei nº 8.666/93, art. 22, § 1: que permite a participação de qualquer licitante interessado na realização de obras e serviços e na aquisição de qualquer tipo de produto, além de contemplar contratações de valores altos.
- Concurso – Lei nº 8.666/93, art. 22, § 4º: escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios do edital.
- Leilão – Lei nº 8.666/93, art. 22, § 5º: um pouco diferente das demais, tem o objetivo de vender móveis que não servem mais para a administração pública ou produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis.
- Diálogo Competitivo – Lei nº 14.133/21, art. 6º, inciso XLII: com um propósito mais específico, visa à contratação de serviços ou a compra de produtos técnicos.
- Pregão – Lei nº 10.520/02, art 1º: pode ser realizada de forma eletrônica (regra) ou presencial (exceção) e se destina à aquisição de bens e serviços comuns, sendo aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Contudo, existem exceções nos métodos legalmente previstos, permitindo a criação de
modalidades adicionais de contratação, que não as expressamente previstas em lei, ainda que por combinação. Nelas, o contrato é celebrado sem que exista uma licitação anterior, mas apenas um procedimento interno legalmente previsto: são as dispensa e inexigibilidade.
Além disso, é importante ressaltar que o tipo de licitação não deve ser confundido com a modalidade, sendo que os tipos mais utilizados para o julgamento das propostas são:
- Menor preço
- Melhor técnica
- Melhor preço e técnica
A chegada da Nova Lei de Licitações – NLL
Quem participa de processos licitatórios sabe que em 1º de abril de 2021, foi sancionada a lei 14.133/21, conhecida como a Nova Lei de Licitações (NLL), com o objetivo de implementar novas regras, modalidades e mudanças no processo licitatório e foco em tornar as contratações públicas menos burocráticas, mais ágeis, eficientes, econômicas e que promovam uma competição idônea e justa.
Ela entrou em vigor assim que foi sancionada, porém a revogação das normas anteriores (das leis 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11) serão, de fato, implementadas somente a partir de 30 de dezembro de 2023, conforme a MP 1.167/2023.
É importante ressaltar que, durante esse período, tanto as normas antigas quanto as novas vão produzir efeitos jurídicos, sendo aplicadas para a administração pública federal, estadual, distrital, municipal e todos da administração direta. Entretanto, empresas públicas, sociedades de economia mista e estatais regidas pela Lei 13.303/16, ficam de fora.
As principais mudanças da nova lei são:
- Extinção das modalidades Tomada de Preço e Carta-Convite;
- Criação do Diálogo Competitivo;
- Revisão das características das modalidades e seus critérios de julgamento;
- Tornar a contratação eletrônica uma regra para todos os procedimentos;
- Alteração nas fases da licitação. A primeira etapa é reservada para propostas e julgamento e a análise dos documentos de habilitação é feita apenas da empresa vencedora;
- Novos valores de dispensa de licitação;
- Novos prazos de divulgação, sendo considerados apenas dias úteis;
- Novidade na garantia contratual estabelecendo que, em casos de inadimplemento contratual, caberá à seguradora concluir o objeto contratado;
- Novos modos de disputa para a etapa de julgamento da proposta, como o aberto, o fechado, o modo aberto e fechado e o modo fechado e aberto;
- Novo período de vigência contratual;
- Criação do Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).
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