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04/07/2024

Tudo Sobre Licitação Emergencial

Por Equipe Editorial IBIZ
Publicado em 04/07/2024
Tudo Sobre Licitação Emergencial

Quando a Administração Pública necessita contratar obras e serviços, recorre à realização de licitações. Para se candidatar, as empresas precisam atender a alguns requisitos e exigências, que comprovem sua qualificação técnica e regularização fiscal, por exemplo. Entretanto, a ocorrência de situações extraordinárias preveem a dispensa da sua realização.

Nesse sentido, estamos falando dos casos de dispensa de licitação em casos de emergência, ou licitação emergencial. Neste conteúdo, abordaremos pontos relacionados a esse tema tão importante para a Administração Pública e o setor privado.

 

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Afinal, o que é a licitação emergencial?

A licitação emergencial, ou dispensa de licitação em casos de emergência, acontece somente em situações extraordinárias, como estado de sítio, calamidade pública, catástrofes naturais, grave perturbação da ordem, guerras, entre outras. 

Casos assim necessitam ser atendidos com eficiência e agilidade, o que, certamente, não seria possível fazer com a imposição de um processo licitatório. Logo, nessas situações, a Administração Pública opta pela contratação direta. 

Em geral, estão todos os casos devidamente descritos e fundamentados Seção III, artigo 75, na Lei n.º 14.133:

VII – nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;

VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

 

Quando e como aplicar a dispensa?

A licitação emergencial pode ser aplicada apenas quando ocorrem as seguintes situações:

  • Calamidades públicas e catástrofes naturais: desastres naturais como enchentes, incêndios, terremotos ou outros eventos que causem danos extensos e exijam ação rápida;
  • Situações de guerra: ameaças à segurança nacional ligadas a um conflito militar, que demandam medidas de proteção imediatas;
  • Emergências de saúde pública: pandemias, surtos de doenças contagiosas e outras situações que exijam aquisição urgente de suprimentos e serviços, como, por exemplo, a pandemia de Covid-19;
  • Grave perturbação da ordem quando ocorrem manifestações violentas, rebeliões em presídios, conflitos sociais resultando em violência generalizada, distúrbios em eventos públicos ou atos de terrorismo;
  • Crises econômicas: em cenários de recessão econômica que demandam a necessidade de adquirir bens e serviços para manter serviços essenciais.

Além disso, Para aplicar a dispensa de licitação em caso de emergência, ou licitação emergencial, é necessário seguir alguns procedimentos básicos:

 

Identificação da situação de emergência 

Deve-se caracterizar claramente a emergência, ou calamidade pública. Isso pode ser feito mediante laudos técnicos, relatórios de órgãos competentes ou qualquer outro documento que comprove a urgência da situação.

 

Justificativa da dispensa 

A Administração Pública deve justificar a necessidade de dispensa de licitação, especificando os motivos da urgência e demonstrando que a realização de um processo licitatório normal poderia causar prejuízos ou comprometer a segurança.

 

Definição dos bens e serviços necessários

A contratação deve se restringir aos bens e serviços necessários para atender a situação emergencial. Não é permitido contratar além do necessário para resolver a emergência.

 

Contrato Temporário

Os contratos firmados em emergências devem ter o prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da ocorrência de calamidade pública, não podendo ser prorrogados.

 

Publicidade e transparência

Embora não haja a necessidade de licitação, a administração precisa conferir publicidade ao ato de dispensa, garantindo a transparência do processo. Isso inclui a publicação do extrato do contrato em meio oficial e a disponibilização dos documentos para fiscalização pelos órgãos de controle.

 

Diferença entre a dispensa e a inexigibilidade de licitação

Apesar de a dispensa e a inexigibilidade de licitação ocorrerem sem um processo licitatório, cada uma acontece em contextos e por motivos bastante diferentes.

A inexigibilidade de licitação acontece em casos em que o processo licitatório não tem razão para existir, como, por exemplo, em casos de:

  • Serviços que exigem estudos técnicos, perícia técnica, planejamento ou restauração de patrimônios, ou objetos;
  • Quando uma pessoa jurídica, ou física, é notoriamente especializada para a aquisição de um produto ou a realização de um serviço, sendo essa escolha justificada;
  • Exclusividade do fornecimento de um produto ou serviço por um produtor, ou empresa de forma exclusiva.

Já a dispensa de licitação deriva de situações cabíveis de urgência, em situações emergenciais. Ou seja, a dispensa ocorre por situações excepcionais e previstas na lei, onde seria possível haver competição, mas a licitação é dispensada por razões justificáveis. Já a inexigibilidade se dá quando a natureza do objeto ou serviço inviabiliza a competição, tornando a licitação impossível.

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